DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Preâmbulo
Considerando que todo o Animal tem direitos. Considerando que o desconhecimento e desrespeito desses direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais. Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo. Considerando que o homem comete genocídios e que existe a ameaça de os continuar a cometer. Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios. Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2.º
- Todo o animal tem direito a ser respeitado.
- O Homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito;
Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais. - Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do Homem.
Artigo 3.º
- Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
- Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4.º
- Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre, no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
- Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5.º
- Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
- Toda a modificação desse ritmo ou dessas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6.º
- Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
- O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7.º
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8.º
- A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, científicas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
- As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9.º
Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado, sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10.º
- Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
- As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11.º
Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12.º
- Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
- A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13.º
- Um animal morto deve ser tratado com respeito.
- As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Artigo 14.º
- Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
- Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 1978